Página 3678 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 13 de Setembro de 2019

Cooperativa (1ª reclamada) e o Município de Formosa (2º reclamado) mediante dispensa de licitação, como prevê a própria Lei 8.666/93, em seu art. 24, XXVII:

Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

Ocorre porém que, conforme bem observou o Exmo. Juízo a quo, a cooperativa contratada é fraudulenta, simulando uma roupagem de "cooperativa de mão de obra" objetivando ocultar a real natureza jurídica da relação estabelecida com seus ditos cooperados e, consequentemente, eximir-se do adimplemento das obrigações trabalhistas que permeiam o respectivo vínculo.

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