Página 5 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Setembro de 2019

DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA . O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.

DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TSTPLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD', presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).

DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF . Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogandose a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.

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