8. Ainda, o Tribunal de origem consignou que: (a)
pela análise individualizada dos editais impugnados pela demandante, verifica-se que o valor específico de cada um deles, ainda que vultoso, não ultrapassa o limite estabelecido pelos referidos dispositivos legais, pelo que não se afigura necessária a prévia realização de audiência pública para o início do procedimento licitatório; (b) somente as exigências editalícias em desconformidade com o conteúdo ocupacional do cargo ou serviço a ser exercido é que podem ser consideradas não isonômicas e violadoras de princípios da licitação, hipótese não ocorrente no caso em tela, pela razão acima asseverada (fls. 816 - 817).
9. Logo, entendimento diverso, conforme pretendido,