Página 1429 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

8. Ainda, o Tribunal de origem consignou que: (a)

pela análise individualizada dos editais impugnados pela demandante, verifica-se que o valor específico de cada um deles, ainda que vultoso, não ultrapassa o limite estabelecido pelos referidos dispositivos legais, pelo que não se afigura necessária a prévia realização de audiência pública para o início do procedimento licitatório; (b) somente as exigências editalícias em desconformidade com o conteúdo ocupacional do cargo ou serviço a ser exercido é que podem ser consideradas não isonômicas e violadoras de princípios da licitação, hipótese não ocorrente no caso em tela, pela razão acima asseverada (fls. 816 - 817).

9. Logo, entendimento diverso, conforme pretendido,

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