Página 636 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Setembro de 2019

processual.Destarte, reforço que os requisitos objetivos da prisão preventiva estão sobejamente fundamentados e nesse momento servem de critérios para sua manutenção (fumus comissi delicti) . O chamado periculum libertatistambém resta configurado, mormente pela gravidade dos fatos narrados pela Autoridade Policial e sobejamente comprovado no bojo dos autos, cada vez mais comuns em nossa região e que assolam e amedrontam a sociedade e que tem sido autor da ruína de muitas famílias brasileiras, gerando uma constante sensação de insegurança e perturbação na comunidade, que devem ser combatidos com veemência pelo Estado. Crimes que envolvem tráfico de substância entorpecente frequentemente são acompanhados por outros delitos que envolvem violência ou degeneração social, que reforçam sua periculosidade e denotam seu perigo à ordem social. Ora, repiso, o crime de tráfico de drogas se trata de crime que causa grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados (homicídio, roubos, furtos) em decorrência do uso e comércio de drogas. Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade do requerente acarreta risco grave e evidente à sociedade, até mesmo pela quantidade expressiva da droga com ele apreendida, sendo 21 (vinte e um) comprimidos de anfetaminas, 42 (quarenta e dois) tabletes de maconha e 07 (sete) pacotes de cocaína, valendo a pena lembrar, inclusive que a apreensão foi alvo de grande repercussão em mídias e jornais de grande circulação. Destaco ainda, que o art. 313 do CPP preceitua que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre no presente caso, inobstante a capitulação contida no feito. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de DHEMESSON CESAR SOUSA DA SILVA , considerando coexistirem os fundamentos e pressupostos que autorizama manutenção de sua custódia cautelar, devendo, portanto, ser mantida sua prisão, nos termos do art. 313do CPP. Aguarde-se o prazo para apresentação do Inquérito Policial pela autoridade policial. Sirva-se a presente decisão como Mandados e Ofícios para todos os fins de direito. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgada a presente decisão, traslade-se cópia dela aos autos principais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Estreito/MA, 12de Setembrode 2019.

Estreito, 12 de Setembro de 2019.

Jarciana Monteiro de Oliveira Maçaranduba

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