Página 1062 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2019

Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA Página de 1 PROCESSO: 00067451820178140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/09/2019 QUERELANTE:B. F. B. Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIADO:ODILON CESAR BRAGA NAVARRO. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de Ação Penal Processo nº 000XXXX-18.2017.8.14.0201 Querelado (s): ODILON CESAR BRAGA NAVARRO Data: 12 de setembro de 2019, às 11h30min Local: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PRESENÇAS: Juíza de Direito: CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor de Justiça: MÁRIO CHERMONT Defensor: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA Querelante: BRUNA FARIAS BARBOSA Querelado (s): ODILON CESAR BRAGA NAVARRO Aberta a audiência de conciliação, a vítima informou não ter interesse no prosseguimento da ação, requerendo o arquivamento dos autos. O MP se manifestou favoravelmente ao arquivamento do feito, o que foi corroborado pela Defensoria Pública. A Mmª. Juíza passou a SENTENCIAR nos seguintes termos: Considerando que a vítima informou não ter interesse no prosseguimento do feito, retratando-se, nesta audiência, da representação contra o denunciado, deixo de receber a Queixa-Crime, por ausência de requisitos para o prosseguimento da Ação, razão pela qual determino o arquivamento do feito e a revogação das medidas cautelares e protetivas eventualmente impostas ao querelado. Decisão publicada em audiência, os presentes intimados em audiência. Arquive-se e dê-se baixa. Vai devidamente assinado. Eu, Anderson Miranda, Auxiliar Judiciário do Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Promotor de Justiça Defensor Querelante Querelado 1 PROCESSO: 00067451820178140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/09/2019 QUERELANTE:B. F. B. Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIADO:ODILON CESAR BRAGA NAVARRO. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de Ação Penal Processo nº 000XXXX-18.2017.8.14.0201 Querelado (s): ODILON CESAR BRAGA NAVARRO Data: 12 de setembro de 2019, às 11h30min Local: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PRESENÇAS: Juíza de Direito: CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor de Justiça: MÁRIO CHERMONT Defensor: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA Querelante: BRUNA FARIAS BARBOSA Querelado (s): ODILON CESAR BRAGA NAVARRO Aberta a audiência de conciliação, a vítima informou não ter interesse no prosseguimento da ação, requerendo o arquivamento dos autos. O MP se manifestou favoravelmente ao arquivamento do feito, o que foi corroborado pela Defensoria Pública. A Mmª. Juíza passou a SENTENCIAR nos seguintes termos: Considerando que a vítima informou não ter interesse no prosseguimento do feito, retratando-se, nesta audiência, da representação contra o denunciado, deixo de receber a Queixa-Crime, por ausência de requisitos para o prosseguimento da Ação, razão pela qual determino o arquivamento do feito e a revogação das medidas cautelares e protetivas eventualmente impostas ao querelado. Decisão publicada em audiência, os presentes intimados em audiência. Arquive-se e dê-se baixa. Vai devidamente assinado. Eu, Anderson Miranda, Auxiliar Judiciário do Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Promotor de Justiça Defensor Querelante Querelado PROCESSO: 00071072020178140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 12/09/2019 REQUERENTE:MINISTÉRIO PUBICO VITIMA:B. F. B. N. AUTOR DO FATO:ODILON CESAR BRAGA NAVARRO. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de Ação Penal Processo nº 000XXXX-18.2017.8.14.0201 Querelado (s): ODILON CESAR BRAGA NAVARRO Data: 12 de setembro de 2019, às 11h30min Local: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PRESENÇAS: Juíza de Direito: CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor de Justiça: MÁRIO CHERMONT Defensor: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA Querelante: BRUNA FARIAS BARBOSA Querelado (s): ODILON CESAR BRAGA NAVARRO Aberta a audiência de conciliação, a vítima informou não ter interesse no prosseguimento da ação, requerendo o arquivamento dos autos. O MP se manifestou favoravelmente ao arquivamento do feito, o que foi corroborado pela Defensoria Pública. A Mmª. Juíza passou a SENTENCIAR nos seguintes termos: Considerando que a vítima informou não ter interesse no prosseguimento do feito, retratando-se, nesta audiência, da representação contra o denunciado, deixo de receber a Queixa-Crime, por ausência de requisitos para o prosseguimento da Ação, razão pela qual determino o arquivamento do feito e a revogação das medidas cautelares e protetivas eventualmente impostas ao querelado. Decisão publicada em audiência, os presentes intimados em audiência. Arquive-se e dê-se baixa. Vai devidamente assinado. Eu, Anderson Miranda, Auxiliar Judiciário do Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Promotor de Justiça Defensor Querelante Querelado 1 PROCESSO: 00077654420178140201 PROCESSO ANTIGO: ---

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