Página 3828 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

lesado, todos igualmente titulares do direito à vida digna e à saúde. Outrossim, não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, nem quebra da tripartição dos poderes, na medida em que o exercício da jurisdição opera-se, frise-se, no sentido da tutela de um direito violado. À vista de lesão consumada ou iminente a direito (art. , XXXV, da CF), o Estado-juiz, em sua missão constitucional, tão somente faz cumprir a lei e a ordem constitucional. Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela, julgo procedente o pedido (art. 269, I, CPC) para determinar ao Estado de São Paulo e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, solidariamente, que providenciem a manutenção periódica do aparelho Advanced Bionics Instrumentos Auditivos do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada sua cumulação, em princípio, a 30 dias, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não há custas. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor dado à causa. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP)

Processo 100XXXX-42.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Franciely Gonçalves Gouveia - Prefeitura do Município de São Paulo - P.L.G.S.S. - Vistos. Efetivada a matrícula, recebo a manifestação de fl. 36 como reconhecimento expresso do pedido, homologando-o e extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, alínea a, Código de Processo Civil). Não há custas, tampouco honorários advocatícios, ante o previsto no artigos 141, § 2º, e 219 do Estatuto da Criança e Adolescente. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Arquive-se. P.R.I. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)

Processo 100XXXX-85.2019.8.26.0006 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.J.A.M. - Certidão de fls. 42 (revelia): Vista à requerente, para manifestação pertinente, em 05 dias. Após, ao M.P. - ADV: EVELISE PASCUOTTI (OAB 133283/SP)

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