Página 3 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

Processo 000XXXX-95.2019.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-23.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Paulista -Sicoob Cocrealpa - Lucilia Ranieri Valentin - Vistos. Conquanto exista dispositivo legal claro reconhecendo a impenhorabilidade de qualquer valor objeto de benefício previdenciário, não há como deixar de verificar a não aplicação do dispositivo ao caso em tela. Isto porque não há documentos que demonstrem a origem do valor bloqueado e tampouco que a conta fosse a de depósito do benefício. Oportuno ao caso também citar o seguinte precedente: “Bem certo que a presença de um Estado Democrático e Social de Direito trouxe à tona institutos que antes não eram reconhecidos como o princípio do não confisco, da solidariedade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da função social dos contratos, contudo, por maior que seja a evolução nunca será reconhecido o ‘direito’ de não pagar aquilo que se deve, pois esse inexiste diante de um mundo justo. O máximo que se pode atingir é a situação de um direito de pagar da maneira que se pode, sendo certo que, quando omisso o devedor, poderá com certeza vir a sofrer a execução forçada. ‘Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário’ (Dinamarco, Cândido Nova Era do Processo Civil, 1a edição, Malheiros, São Paulo, 2003, p.290)” (Acórdão proferido no A.l. nº 7.056.099-3 - 21.02.06 TJSP) O processamento da execução, por si só já aponta o acolhimento da argumentação e alteração da situação financeira, o que, destarte, é comprovado pelo documento de fls.132. Não bastando esta verificação, some-se que há ressalva prevista no § 2º justamente no sentido de inaplicabilidade do preceito quanto à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, no caso dos incisos IV e X. No caso em tela, a execução possui inegável caráter alimentar e, sendo assim, não é possível ao devedor opor a impenhorabilidade dos valores alvo de constrição. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento nesse sentido mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que não destacava a independência da origem da prestação alimentícia para afastar a regra de impenhorabilidade. Confira-se: “Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015). (...) Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento” (AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 20/08/2015, DJe 31/08/2015). “O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente” (REsp 1440495/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 02/02/2017, DJe 06/02/2017). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já permitia a penhora de parte da verba de natureza alimentar para pagamento dos honorários advocatícios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFÍCIO AO I.N.S.S. PARA INFORMAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS - PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ADMISSIBILIDADE - Preceito do artigo 649, inciso IV, do C.P.C., no caso, mitigado a teor do seu § 2º, por tratar-se de execução de honorários advocatícios, os quais tem natureza alimentar - Precedentes - Agravo provido” (Agravo de Instrumento 209XXXX-69.2015.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; 34ª Câm. Dir. Priv.; j. 01/07/2015). “Agravo de Instrumento. Ação indenizatória julgada procedente - Execução de honorários de sucumbência - Decisão que determinou a suspensão do desconto mensal de valor equivalente a dois salários mínimos do benefício previdenciário do agravado - Natureza alimentar dos honorários advocatícios - Possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria, por se enquadrar a hipótese em exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil - Limitação, no entanto, dos descontos em 30% do benefício previdenciário líquido do agravado, de forma a permitir a satisfação da verba honorária, sem onerar excessivamente o agravado. Dá-se provimento em parte ao recurso” (Agravo de Instrumento 201XXXX-37.2015.8.26.0000; Rel. Des. Christine Santini; 1ª Câm. Dir. Priv.; j. 07/04/2015). Isto posto, rejeita-se a impugnação. Com a preclusão desta decisão, levante-se o valor. Após, diga a credora em prosseguimento. Intimemse. Adamantina, 03 de setembro de 2019. - ADV: GRAZIELE COSTA GILIOTI (OAB 161574/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)

Processo 000XXXX-84.2017.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-27.2016.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -Pagamento - Irmaos Campoy Materiais para Construção Ltda - Edi Carlos Rodrigues Leite - Juiz (a) de Direito: Dr (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2016/001301 Vistos. Por ora, oficie-se ao INSS para que no prazo de dez dias, informe acerca do atual vínculo empregatício da parte executada. Int. Adamantina, SP, 29/08/2019 - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)

Processo 000XXXX-12.2019.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-54.2016.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Tânia Mariane de Oliveira - União - Fazenda Nacional - Juiz (a) de Direito: Dr (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2016/000701 Vistos. Diante do extrato de pagamento da RPV, considerando que encontra-se depositado na Caixa Econômica Federal, expeça-se o pretendido alvará judicial em favor da parte credora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, informando se dá quitação a execução. O silêncio implicará em concordância com a quitação do débito. Int. Adamantina, SP, 03/09/2019 - ADV: LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)

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