Página 1322 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

irritabilidade, diminuição do apetite, taquicardia, aumento da frequência respiratória acima de 60MR/min, vômito, dor de ouvido, conjuntivite, batimento de asa de nariz e cianose perioral e/ou nas pontas dos dedos. O diagnóstico normalmente é clínico. A grande maioria dos casos pode ser tratada em domicílio. Portanto, o médico plantonista seguiu os procedimentos clínicos indicados para tratamento do quadro apresentado por Isabela, inexistindo negligência ou imperícia no atendimento médico. De outra senda, houve evidente, manifesta falha na prestação do serviço de saúde ocorrida no interior da ambulância destinada ao transporte da paciente. Indiscutível, no caso, que o aparelho de oxigênio não funcionou como deveria. O Dr. Aigiro Kamada, Diretor do Departamento de Urgência e Emergência do Pronto Socorro no ano de 2006, relatou que quando a criança estava sendo removida para a ambulância, o oxigênio não chegou a ela por questão de minutos por falha no equipamento (fls. 116). Por sua vez, a Dra. Sandra Carielo, Chefe da Unidade Pediátrica do Pronto Socorro Central de Bauru, informou que o que se detectou na hora que a pediatra que estava junto é que, é o fluxo de oxigênio, quer dizer a quantidade de oxigênio não estava suficiente (fls 1100). De qualquer modo, cediço que a ausência ou diminuição na quantidade de oxigênio por alguns minutos pode significar a diferença entre a vida e a morte para o paciente com insuficiência respiratória - como, lamentavelmente, ocorreu com a pequena Isabela. A eficiente prestação do serviço de saúde pública pelo Município de Bauru demanda que os aparelhos indispensáveis para suporte de vida dos pacientes não falhem nos momentos de necessidade. O regular e correto funcionamento dos itens que aparelham a ambulância deveria ser verificado anteriormente à entrada de cada paciente, com atenção para as particularidades do quadro de saúde do indivíduo a ser transportado. As dificuldades respiratórias de Isabela eram, ou deveriam ser, de conhecimento de todos os funcionários encarregados de seu atendimento, sendo mais que evidente que a bebê poderia vir a precisar de cilindro de oxigênio. Cabe ressaltar que, tratando-se de responsabilidade objetiva, era ônus do Município de Bauru comprovar que referida falha não existiu, que o equipamento funcionou perfeitamente, ou que não há nexo de causalidade entre a diminuição ou ausência de oxigênio e o falecimento da criança, ônus do qual não se desincumbiu. O Ente Público não responde unicamente pelo ato do médico que desencadeia a violação de direito do cidadão, e também pela ausência de estrutura que não lhe permita a efetiva prestação de serviço. Não é fato danoso atribuído ao Poder Público o dever de salvar todos os que lhe procurem, ou estejam, no passamento, em suas dependências físicas. Tal situação seria equiparável à responsabilidade civil por risco integral, o que não existe em nosso Ordenamento para a hipótese dos autos. A causalidade está, sim, no serviço não executado, porque isto é descumprimento de dever estatal, ou serviço executado com falha, defeituosamente, cujo resultado danoso seja equivalente ao descumprimento. Com efeito, houve conduta imputável e nexo causal, cabendo, doravante, análise acerca dos danos pleiteados efetivamente causados. 4. Passemos aos danos alegados, iniciando com o material. Quando o evento atinge a vítima, causando-lhe morte, incide ao tema o Artigo 948 do Código Civil. O inciso I refere-se a dano emergente; o inciso II, a lucro cessante: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Quanto aos danos emergentes, o documento em fls. 126 comprova as despesas com o funeral de Isabela, pagas pelo seu pai, o coautor José Márcio Pereira. Cabível, portanto, a restituição da quantia despendida. No tocante aos lucros cessantes, o c. STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em caso de falecimento de filho menor, é devida pensão de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos e, a partir daí, 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho

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