Página 49 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

alta da paciente, pugnando pela intimação do Município e o Estado para que sejam intimados a providenciarem o tratamento ambulatorial da requerida e “acompanhamento coordenado com os equipamentos de assistência social (CREAS ou outro equivalente) e educação que se mostrem indicados com uso de todas as medidas coercitivas necessárias e aptas a conseguir o adimplemento das obrigações que serão oportunamente impostas, nos termos da parte final do item ‘b.3’ do pedido constante da inicial.” Considerando a expressa concordância do autor, AUTORIZO a imediata desinternação de ANDREIA APARECIDA DA SILVA, oficiando-se à instituição acolhedora ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE. Comunique-se no feito nº 100XXXX-31.2019.8.26.0493 a desinternação da requerida. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de intimação dos requeridos MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ e FAZENDA DO ESTADO, para que providenciem tratamento ambulatorial da requerida, nos termos apontados no ofício de fl. 100, bem como acompanhamento coordenado com equipamentos de assistência social (CREAS ou outro equivalente). Quanto à requerida FESP, para evitar eventual alegação de nulidade, providencie a serventia nova citação e intimação desta decisão, eis que, consoante se observa da certidão de fl. 91, houve incorreção na destinação do ato citatório pelo Portal Eletrônico. Int. - ADV: FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)

Processo 100XXXX-82.2019.8.26.0493 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJÓ - - Andreia Aparecida da Silva e outro - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de internação compulsória da requerida Andreia em estabelecimento de saúde adequado, bem como que os demais requeridos, com a expressa aquiescência da requerida Andreia e preenchidos os requisitos legais, realizem o procedimento de laqueadura imediatamente após o parto, medidas já cumpridas por antecipação dos efeitos da tutela, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, consignando-se, entretanto, a manutenção do determinado às fls. 105/106, a fim de ser disponibilizada à requerida ANDREIA APARECIDA DA SILVA o tratamento ambulatorial, indicado à fl. 100, bem como o acompanhamento coordenado com equipe de assistência social (CREAS ou outro equivalente) pelo período que se fizer necessário, a ser custeado pelo Poder Público demandado. Confirmados, pois, os efeitos da tutela concedida às fls. 38/42 c.C. Fls. 53/56 c.C. Fls. 105/106. Deixo de fixar os honorários de sucumbência, porquanto o Ministério Público não tem direito a receber tais honorários (art. 128, § 5º, inc. II, a, CF-1988). Honorários do (s) advogado (s) nomeado (s) pelo convênio OAB/Defensoria no máximo permitido na tabela. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)

Processo 100XXXX-77.2016.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Guimarães Alves e outros - Aguarde-se a decisão do recurso interposto (fl. 156/180) Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)

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