Página 169 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

por Canah Administradora de Imoveis Ltda em face de Anderson Rafael de Castro Transportes Me, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem fixação de verba honorária uma vez que a parte requerida não chegou a ser citada para os termos da presente ação. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ). - ADV: MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP)

Processo 101XXXX-58.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Azul Companhia de Seguros Gerais - Flavio Soares Rosa - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.876,95, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a propositura da ação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, e, bem assim, de honorários do procurador da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação. - ADV: MATEUS EDUARDO FERREIRA SPINA (OAB 328254/SP), OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO (OAB 388939/SP), LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP), SALVADOR PAULO SPINA (OAB 58354/SP)

Processo 101XXXX-87.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Podium Tecnologia Em Redes Ltda - Epp - - Rogerio Coutinho da Silva - - Cristina Aparecida Rebecchi - 1. Defiro a realização de penhora on line pelo sistema BACENJUD, mediante bloqueio de numerário da parte executada eventualmente existente em qualquer instituição financeira. Providencie a serventia o necessário. Dados da parte para o cumprimento da ordem de bloqueio do valor de R$ 87.014,58, segundo últimos cálculos apresentados pelo credor: 1) ROGÉRIO COUTINHO DA SILVA - CPF XXX.521.862-XX 2) CRISTINA APARECIDA REBECCHI - CPF XXX.968.818-XX Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, na pessoa do advogado constituído nos autos. Na falta deste, intime-se o devedor por carta AR ou mandado, devendo o exequente recolher as despesas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Não havendo impugnação à penhora acima, o que será certificado pela serventia, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado a favor da parte exequente. Havendo bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o seu desbloqueio. 2. Defiro a pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD de veículos de propriedade do (s) executado (s). Resultando positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do (s) veículo (s), intimando-se a parte credora para informar o endereço onde deverá ser cumprido o ato e, se não beneficiária da assistência judiciária, para depositar as diligências necessárias para a expedição do mandado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência às partes quanto a pesquisa realizada - folhas 146/152. - ADV: GLAUCIA MARIA MARTINS DE MELLO (OAB 72978/ SP), GABRIEL VICTOR DA SILVA STEFFENS (OAB 360224/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)

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