Página 492 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Setembro de 2019

Proc. 026XXXX-38.2018.8.19.0001 - KESYA RAMALHO OLIVEIRA (Adv (s). Dr (a). KESYA RAMALHO OLIVEIRA (OAB/RJ-160877) X BANCO DO BRASIL S/A (Adv (s). Dr (a). MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB/RJ-164734), Dr (a). RICARDO LOPES GODOY (OAB/RJ-174531) Sentença: Trata-se de ação de restauração em que o réu alega terem os autos sido arquivados e eliminados. O réu requer a expedição de mandado de pagamento em seu favor. Regularmente citado na restauração, o autor informa que não possui documentos relativos ao processo originário e confirma que houve resgate da importância que lhe era devida (fls.e. 82/83). Pela análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao réu, visto que o número da conta judicial apresentada é diferente da que houve levantamento pelo autor. Ante o exposto, acolho o pedido e DECLARO RESTAURADOS os autos originais, na forma do art. 716 do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da RÉ. Sem custas. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

Proc. 026XXXX-57.2015.8.19.0001 - FERDINANDO TAMBASCO (Adv (s). Dr (a). FRANCISCA LETICIA LEONCIO DE SOUSA (OAB/RJ-188486) X GUILHERME DE OLIVEIRA - ME (CENTURY SHOP FOTO) E OUTRO Despacho: Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.651,48, em cinco dias, sob pena de penhora on-line.

Proc. 027XXXX-11.2017.8.19.0001 - EMERSON MASSARU KODAMA X GLORIA ALBUQUERQUE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA

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