Página 491 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Setembro de 2019

o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência. Pelo exposto, sendo a competência deste Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.Retire-se o feito de pauta. P.ICertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Proc. 022XXXX-12.2019.8.19.0001 - LEONARDO FILGUEIRAS CARNEIRO X TIM CELULAR SA. (Adv (s). Dr (a). BEATRIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/RJ-222808) Decisão: Indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.Cite-se, intimem-se e aguarde-se o ato designado.

Proc. 022XXXX-49.2019.8.19.0001 - ANTONIO PAULO RAMOS MARTIN X COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE (Adv (s). Dr (a). TONY LO BIANCO MAHET (OAB/RJ-080464) Decisão: Indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se e intime-se.

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