Página 3 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Setembro de 2019

RELAÇÃO Nº 0655/2019

ADV: ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA (OAB 13739/BA), NEWTON VITOR ALVES DA SILVA (OAB 13408/BA) - Processo 011XXXX-80.2008.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Iraci Gama Leite - SENTENÇA Processo nº:011XXXX-80.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Autor:Iraci Gama Leite Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> Vistos. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Condeno a parte autora em custas processuais, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, caso seja beneficiária de assistência judiciária gratuita. Caso tenha havido pedido sem apreciação, desde já fica deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 12 de setembro de 2019. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: ROSANA MUNIZ SANTOS (OAB 26799/BA) - Processo 051XXXX-62.2015.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. D. L. da F. - REQUERIDA: M. I. L. F. - DESPACHO Processo nº:051XXXX-62.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Interdição - Tutela e Curatela Requerente:MARIA DELVINA LEMOS DA FONSECA Requerido:MARIA IGNEZ LOURENÇO FONSECA Vistos. Intime-se a parte requerente para que tome conhecimento da contestação apresentada e diligencie a juntada dos documentos solicitados. Outrossim, determino que o cartório promova a intimação da perita nomeada em audiência, fl. 48/49, a fim de que dê início aos trabalhos, na forma ali definida. I.C. Salvador (BA), 12 de setembro de 2019. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

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