Pois bem, o Decreto-lei nº 1510/76, que dispunha sobre a tributação na venda de participações societárias pelas pessoas físicas, determinava, emseu artigo 1º, que “o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula H da declaração de rendimentos.”
Porsua vez, o artigo 4º do referido Decreto-leitrazia uma regra de isenção do imposto de renda:
“Art. 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º: