Página 5 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2019

Pois bem, o Decreto-lei nº 1510/76, que dispunha sobre a tributação na venda de participações societárias pelas pessoas físicas, determinava, emseu artigo , que “o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula H da declaração de rendimentos.”

Porsua vez, o artigo 4º do referido Decreto-leitrazia uma regra de isenção do imposto de renda:

“Art. 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:

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