Considerando que a Autora, à fl. 90, pleiteou a desistência da ação e, considerando que o Réu, às fls. 92 e 96, respectivamente, reiterou a juntada da contestação e o julgamento do feito, com fundamento no § 4º do art. 485 do CPC, determino a intimação do Réu para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ou não o seu expresso consentimento em relação ao pedido de desistência formulado pela Autora, com a advertência de que o transcurso do aludido prazo in albis será interpretado como sendo concordância.
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
De Ilhéus para Andaraí, 11 de setembro de 2019.