(QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS), com renda mensalatual (RMA) de R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2019, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CP C.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º do CP C), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, que totalizam R$ 23.545,70 (VINTE E TRêS MIL QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), atualizados até agosto de 2019, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.