Página 1427 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2019

DISP OSITIVO

Posto isso, com o parecer ministerial, JULGO P ROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de Maria Antonia de Gouvêa desde a data da citação (DIB 02/08/2018), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), renda mensal atual (RMA) de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2019.

Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CP C), bem como ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, que totalizam R$ 12.219,69 (doze mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), atualizados até agosto de 2019.

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