Página 223 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

neste inquérito, ante controvérsia a respeito da definição do alcance da competência da Justiça Eleitoral, em 14 de março de 2019, proveu parcialmente o recurso formalizado pelos investigados para: a) no tocante ao fato ocorrido em 2014, assentar a competência do Supremo; e b) quanto às infrações supostamente cometidas em 2010 e 2012, declinar da competência para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, e julgar prejudicado o agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal, relativamente ao crime de evasão de divisas.

Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costa Paes, por meio da petição/STF nº 51.538/2019, subscrita por advogados credenciados, sustentam, reportando-se a parecer técnico trazido ao procedimento investigatório, haver indícios de manipulação fraudulenta dos documentos utilizados na instauração do inquérito. Dizem imprestável o dispositivo de mídia juntado à folha 15 dos autos. Considerada a dúvida acerca da idoneidade dos elementos de informação, assinalam inexistir justa causa para o prosseguimento da investigação. Salientam caracterizado excesso de prazo na tramitação do inquérito, a perdurar, segundo arguem, desde o dia 14 de março de 2017. Asseveram que as declarações dos colaboradores mostramse contraditórias e desprovidas de elementos de corroboração. Destacam a ausência de manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre a ilicitude apontada. Buscam o arquivamento do inquérito, ante os indícios de manipulação dos elementos que fundamentaram a instauração e em razão do excesso de prazo.

Os autos encontram-se no Gabinete.

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