Alega que não foi notificada para optar por um dos cargos acumulado, nos termos do artigo 133, da Lei nº 8.112/90 e a absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, eis que inexistente a "vontade do agente
público em locupletar-se a custa do erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder Público".
Entende que, de toda forma, inaplicável a sanção da perda da função pública (artigo 12, da Lei nº