Tributário Nacional, conjugado com o artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, que estipulam a análise da lei concessiva do parcelamento para fins de análise da exclusão por ato formal do Fisco.
Acrescente-se que o artigo 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009 deve ser interpretado em conjunto com os demais normativos que a integram. Dessa forma, deve-se conferir as outras disposições reguladoras acerca do ato formal até a exclusão formal do parcelamento. Decerto, os efeitos da rescisão só ocorrerão após o término do prazo para interposição do recurso da rescisão do parcelamento – dando-se, assim, a rescisão formal. Nesse contexto, no caso em concreto, o prazo para que a executada principal regularizasse a quitação das parcelas inadimplidas ou interpusesse o correspondente recurso contra a rescisão expirou em 10-10-2014, motivo pelo qual não subsistem as alegações da excipiente.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade apresentada pela parte.