devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Assim, com fulcro no art. 455 da CLT combinado com o teor da Orientação Jurisprudencial 191, declaro os segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo réus solidariamente responsável pelos créditos reconhecidos ao reclamante através da presente decisão.
Expedição de ofícios