Deveras, sob esse enfoque, inegável a afronta ao referido dispositivo, porquanto omisso o acórdão recorrido, mercê do pleito de suprimento por meio dos embargos declaratórios. Considerando-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum que informa os recursos, caberia ao Tribunal a quo decidir acerca da matéria embargada, o que não ocorreu na hipótese sub examine, permanecendo o acórdão silente quanto ao aclaratório interposto.
Importante ressaltar que o enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.