em casos análogos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004277398, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/08/2013).Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado à situação fática e dentro dos parâmetros adotados pela R. Turma Recursal de Presidente Dutra/MA e proporcional ao abalo sofrido. III. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para, resolvendo o mérito da demanda: a) declarar inexistente o débito de R$ 1.813,99 (um mil, oitocentos e treze reais, noventa e nove centavos), referente ao mês 04/2018. b) Condenar à requerida a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). c) Concedo a tutela de urgência, determinando à requerida que promova com a exclusão do débito em nome da autora, no rol de inadimplentes, referente ao contrato nº: 0201804001287896, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertido em favor da demandante. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Certifique-se à Secretaria Judicial para que cadastre na capa dos autos e no sistema THEMIS PG os dados do advogado da requerida, Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6.100, devendo todas as comunicações processuais serem dirigidas a sua excelência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se Paraibano/MA, 10 de setembro de 2019.Caio Davi Medeiros VerasJuiz de DireitoTitular da Comarca de Paraibano/MA Resp: 115337
PROCESSO Nº 000XXXX-56.2018.8.10.0104 (2292018)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL