Página 916 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Setembro de 2019

em casos análogos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004277398, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/08/2013).Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado à situação fática e dentro dos parâmetros adotados pela R. Turma Recursal de Presidente Dutra/MA e proporcional ao abalo sofrido. III. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para, resolvendo o mérito da demanda: a) declarar inexistente o débito de R$ 1.813,99 (um mil, oitocentos e treze reais, noventa e nove centavos), referente ao mês 04/2018. b) Condenar à requerida a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). c) Concedo a tutela de urgência, determinando à requerida que promova com a exclusão do débito em nome da autora, no rol de inadimplentes, referente ao contrato nº: 0201804001287896, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertido em favor da demandante. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Certifique-se à Secretaria Judicial para que cadastre na capa dos autos e no sistema THEMIS PG os dados do advogado da requerida, Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6.100, devendo todas as comunicações processuais serem dirigidas a sua excelência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se Paraibano/MA, 10 de setembro de 2019.Caio Davi Medeiros VerasJuiz de DireitoTitular da Comarca de Paraibano/MA Resp: 115337

PROCESSO Nº 000XXXX-56.2018.8.10.0104 (2292018)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

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