Página 1128 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP), GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0069 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Welington Koga - -Welington Koga - Fls. 106/118: A partir dos documentos carreados aos autos, verifica-se a comprovação de que houve a cessão dos créditos oriundos da “Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Plus - Business”, nos termos do documento de fls. 110. O artigo 778, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover ou prosseguir com a execução, inexistindo exigência de anuência do devedor na hipótese de substituição do polo ativo, porque o § 2.º é expresso ao dispor que “a sucessão prevista no § 1.º independe de consentimento do executado”. Assim, não havendo óbice e demonstrado o interesse jurídico, o pleito de substituição do polo ativo merece acolhimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual. Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC). Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22578169220188260000 SP 225XXXX-92.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 14/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Assim sendo, defiro a substituição do polo ativo da ação pleiteada às fls. 106/107. Procedam-se as alterações necessárias no sistema SAJ, inclusive quanto aos novos procuradores. No mais, aguarde-se pelo prazo determinado às fls. 103. Int. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/ SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0069 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilton Antonio Domingos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a divergência em relação aos cálculos apresentados pelas partes, remetamse os autos à Contadoria Judicial para conferência, observado o julgado. Com o cálculo, digam novamente as partes, em 5 (cinco) dias, e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR (OAB 332705/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

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