Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de dezembro de 2010, caderno administrativo, páginas 01/04. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 100XXXX-71.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Laércio Araújo Aroni - Vistos. Explique, detalhadamente, a parte autora, as condições em que o suposto empréstimo fora realizado. É preciso deixar claro que esse contrato não poderá violar a Lei de Usura (Decreto nº 22.626, artigo 13: prisão de 06 meses a 01 ano), sob pena, inclusive, de prática de crime. Anote-se que este Magistrado tem tomado diversas providências para apurar se os alegados contratos de empréstimo não configuram violação à citada lei. Posto isso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, para esclarecer qual a taxa de juros praticada no empréstimo e demais encargos incidentes. Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 100XXXX-14.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Raquel Aparecida Ferreira Prado - B2W - Cia Global de Varejo - Vistos. Nos termos dos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J., expeça-se carta com aviso de recebimento, para pagamento das custas e despesas processuais em aberto nos autos, a serem recolhidas em D.A.R.E. no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP)