Página 1154 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

Embora a teoria do tempo útil perdido seja relativamente nova, a sua importância compensatória, punitiva e pedagógica deve ser sopesada diante de determinados contextos fáticos, como o do presente caso. Afinal, o tempo é sagrado, “senhor de todas as coisas”, como afirma o famoso dito popular. Nesse sentido: “Não se afigura razoável e legítimo, diante da complexidade da vida moderna, que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados em reivindicações que poderiam facilmente ser atendidas pelo banco, sem maiores problemas para as partes e necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Cabe a fixação do dano moral em valor que compense a perda de tempo útil do consumidor e, ao mesmo tempo, obrigue o fornecedor de serviço a prestar serviço de melhor qualidade. Manutenção do valor indenizatório.” (TJRJ, APL: 2XXX.001.2XX14 Relator: Des. Rogério de Oliveira Souza DJ: 10/06/2009 - Sexta Câmara Cível). É importante salientar, também, que os fornecedores atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento. Desta feita, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a sua responsabilidade objetiva pelos danos que cause ao consumidor, inclusive com relação àqueles de matéria estritamente moral, como lembra Vitor Guglinski (JusBrasil: Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade, 2013). Por conseguinte, o dano moral “é algo que aflige o espírito ou se reflete, algumas vezes, no campo social do indivíduo, porém traz repercussões da mais alta significância para o ser humano, pois o espírito sofrendo faz o corpo padecer.” (Jornal “Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: “Como fixar a Reparação”, autor: José Olivar de Azevedo). A situação apresentada excede, indubitavelmente, a condição de mero aborrecimento, pois o autor foi submetido a longo período de insistência, desgaste e preocupação. Há, portanto, evidente abuso de direito da empresa ré em relação ao autor. Por fim, a própria empresa, ciente do problema, preferiu nada fazer, levando o Consumidor ao processo judicial, afastando-se do seu dever de responsabilidade coletiva enquanto grande prestador de serviço. Destarte, entendo que a indenização pelos danos a ele causados deve ser estabelecida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem desatender a teoria do desestímulo. Por conseguinte, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento da linha telefônica indicada na inicial nos mesmos moldes contratados e para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros legais (1%am) a contar da citação. A parte requerida sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação por dano moral. PI. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/ SP)

Processo 101XXXX-43.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Marcelo Martins dos Santos - Estoril Distribuidora de Veículos Ltda - - Banco Rci Brasil S.a - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo referente à Decisão proferida às fls 345. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)

Processo 101XXXX-04.2015.8.26.0562/01 (apensado ao processo 101XXXX-04.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - PIL PACIFIC INTERNATIONAL LINES (PIL (UK) LTD.) - Pool Service Comercial Importadora e Exportadora e Assessoria Internacional Ltda. - Vistos. Após esgotados os meios à disposição do credor, não houve a localização de bens penhoráveis. SUSPENDO a execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, no período, suspensa a prescrição. O prazo de suspensão será de 01 ano. Decorrido o prazo sem a localização de bens, ARQUIVE-SE os autos. Intime-se. - ADV: GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 208100/SP), STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO (OAB 200516/SP)

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