Página 131 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 17 de Setembro de 2019

Proc. Município: Alana Pereira Diogo da Silva (OAB: 15696/MS)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA - ISSQN - CESP -PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICÍPIO DE SELVÍRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEMONSTRADAS NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVADA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -MULTA INAPLICABILIDADE DO CDC - CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE -RECURSO NÃO PROVIDO. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Com a superveniência da Lei Complementar 116/2003 (arts. 3º, caput, e 4º), o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. De acordo com o Código Tributário Municipal, é dever da empresa tomadora de serviços, a retenção e recolhimento do ISSQN dos prestadores de serviços contratados. Inaplicável o percentual de multa prevista no art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90 porquanto a relação jurídica discutida é de natureza tributária e não de consumo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Apelação Cível nº 080XXXX-41.2016.8.12.0002

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