§ 2º. A Presidência dos trabalhos competirá a servidora indicada no inciso I do parágrafo anterior, a quem competirá designar o servidor encarregado de secretariar os trabalhos da referida Comissão.
Art. 2º. Os membros da Comissão poderão reportar-se aos Órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como a seus dirigentes para solicitar providências, informações e diligências necessárias à instrução processual.
Art. 3º. A Comissão apresentará relatório conclusivo da apuração, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, encaminhando o ao Chefe do Poder Executivo para as demais providências necessárias.