Página 98 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 17 de Setembro de 2019

Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional àgravidade da conduta e àlesão perpetrada ao bem jurídico protegido, no caso a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais.

Como já mencionado, a gravidade da conduta reputada ilegal pode ser aferida tanto (a) pela relevância jurídica do ilícito praticado (RO nº 1.540, Relator (a) Min. Felix Fischer, DJE 28/04/2009), quanto (b) pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato (REsp nº 1-81, Relator (a) Min. Gilmar Mendes, DJE 29/04/2015).

Ressalto que nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleicoes não se exige a potencialidade da conduta para interferir no pleito eleitoral (RO nº 1.540, Relator (a) Min. Felix Fischer, DJE 28/04/2009), mas apenas sua gravidade.

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