Página 1177 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2019

§ 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

Ora, o artigo supra transcrito (27, § 2º, da Leinº 10.865/2004) violouos dispositivos constitucionais (art. 150, I e 195, § 6º), na medida emque autoriza o restabelecimento de alíquotas, através de Decreto. Amajoração de tributos, no nosso sistema, somente poderá dar-se pela via administrativa (Decreto), nas estritas hipóteses previstas na Constituição, emcasos tais como o IPI ouII. As únicas exceções constitucionais emque pode o Poder executivo Federalmajorar alíquotas por Decreto estão claramente apontadas noArt. 153, § 1º:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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