Página 442 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Setembro de 2019

de e-mail funcional acerca da presente curatela. Quanto a questão da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor de curador especial passo a ponderar. Nos processos de interdição, em que a parte demandada é citada e não apresenta defesa por procurador constituído, nomeia-se curador especial tendo em vista ser indispensável a atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo. Nessa perspectiva, considerando que o Estado do Paraná não dispõe de um quadro de Defensores Públicos e, além disso, que o dever de assistência judiciária não se exaure com o previsto no art. , LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários de curador especial, com fundamento no disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Logo, exercido tal munus são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do demandado revel. Além disso, em resolução conjunta nº 04/2017 da PGE/SEFA, houve a instituição da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, a qual terá a vigência de um ano a contar da data de publicação. Posto isso, condeno o Estado do Paraná ao pagamento da quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) à curadora especial atuante nos autos tendo em vista a apresentação de defesa. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tudo independentemente de conclusão. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Certifique-se eventual trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maringá, data da assinatura eletrônica. Fábio Bergamin Capela Juiz de Direito".

Causa da Interdição: Deficiência mental grave, sendo incapaz de reger todos os atos da vida civil.

Curador (a) Nomeado (a): MARIA DO SOCORRO LIMA, brasileira, em união estável, vendedora desempregada, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.360.489-XX, RG nº 5295972-1 SSP/PR1, endereço eletrônico: socorrolima15@hotmail.com, residente e domiciliado à Rua Travessa Colibri nº 124, Conjunto Habitacional Sanenge Maringá - PR CEP:87075-6802, Telefone (44) 99933-2762

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