Página 3293 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 17 de Setembro de 2019

vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista". 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1014675 AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, Processo Eletrônico DJe-070, Divulgado em 11/04/2018, Publicado em 12/04/2018).

À luz desta regra de direito intertemporal, também aplicável ao processo do trabalho, há de ser observado nos processos em curso, se ainda não proferida sentença, o disposto na Lei nº. 13.467/17, no que concerne aos honorários de sucumbência.

Em razão do exposto, esclareço que serão aplicadas nesta decisão as normas processuais previstas na denominada Lei da Reforma Trabalhista, bem como assim as regras atinentes aos honorários de sucumbência.

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