por serem considerados de natureza comum, sem maior complexidade técnica, cujo objeto, padrão de desempenho e qualidade, por exemplo, podem ser precisamente definidos no edital, por meio de suas especificações usuais de mercado, nos termos do Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 10.520/2002.
14. Ademais, a forma eletrônica do Pregão coaduna com a recomendação (processo nº 000XXXX-23.2009.2.00.0000, julgado em 24 de novembro de 2009, Relatora: Conselheira Morgana Richa), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os Tribunais de Justiça adotem o pregão eletrônico na aquisição de bens e serviços comuns, como forma de reduzir os custos e possibilitar maior competitividade entre os licitantes interessados.
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