Página 138 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Setembro de 2019

por serem considerados de natureza comum, sem maior complexidade técnica, cujo objeto, padrão de desempenho e qualidade, por exemplo, podem ser precisamente definidos no edital, por meio de suas especificações usuais de mercado, nos termos do Art. , parágrafo único da Lei nº 10.520/2002.

14. Ademais, a forma eletrônica do Pregão coaduna com a recomendação (processo nº 000XXXX-23.2009.2.00.0000, julgado em 24 de novembro de 2009, Relatora: Conselheira Morgana Richa), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os Tribunais de Justiça adotem o pregão eletrônico na aquisição de bens e serviços comuns, como forma de reduzir os custos e possibilitar maior competitividade entre os licitantes interessados.

[...]

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