No entanto, inviável o pedido de comutação de pena, uma vez que o art. 44 da Lei 11.343/06, quando veda a graça aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 a 37, veda implicitamente a comutação de pena, mesmo raciocínio que deve ser dado ao disposto no art. 5º, XLIII, da CF/88.
Por oportuno, colaciono jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. INDULTO.