Página 1179 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

Processo 101XXXX-50.2019.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Carlos Alberto Zambaldi de Oliveira - Carlos Alberto Zambaldi de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Fiscalização da SEPLAN, alegando, em suma, que tem como atividade principal o Comércio Varejista de Bebidas (4723-7/00) e Lanchonetes, Casas de Chá, Sucos e Similares (5611-2/03), e se encontra de acordo com a legislação municipal, com Alvará de Funcionamento em plena vigência renovado pela Prefeitura Municipal de Bauru em 24 de junho de 2019, possuindo licença da vigilância sanitária, da CETESB, Corpo de Bombeiros e da própria Prefeitura Municipal. Sustentou que, para sua surpresa e indignação, recebeu um Ofício da Prefeitura Municipal de Bauru-SP de nº 387/2019, via correio (AR), informando que a Licença do Estabelecimento encontra-se cassada, tendo em vista o conhecimento dos documentos apresentados no processo n. 99.977/2019, bem como do advento do processo judicial 101XXXX-11.2019.8.26.0071, sob a alegação de que o estabelecimento impetrante tem em sua dependência a prática ou exercício de atividades ilegais, nos termos da a Lei 4.846/2002. Aduziu que o impetrado não fez nenhum tipo de fiscalização no estabelecimento comercial, e que nas dependências do Estabelecimento jamais ocorreu a prática ou o exercício de atividades ilegais. Pediu a concessão da liminar para suspender os efeitos do Ofício 387/2019, restabelecendo provisoriamente o Alvará de Funcionamento do Estabelecimento Comercial - CNPJ 24.724.231/0001-6. O pedido liminar foi indeferido (fls.27/28). As informações foram prestadas e o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. Razão não assiste razão ao impetrante, porque não teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança. O impetrante deduz em Juízo pretensão com fundamento no artigo , LXIX, da Constituição Federal. Amplamente conhecido por “remédio heróico”, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam. Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação. E, direito líquido e certo, como conceitua e ensina o eminente jurista e professor, Hely Lopes Meirelles: “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª. Edição, 1.980, pág. 10/11). No caso em exame, o impetrante requereu a concessão de liminar para assegurar seu direito líquido e certo de continuar exercendo suas atividades comerciais no local apontado, autorizando-o quanto a abertura de suas portas prontamente, reiterando que como sempre está à disposição das autoridades desta cidade para as vistorias necessárias e reparação de possíveis irregularidades adequando-se, assim às normas estabelecidas. Afirmou que a medida extrema (interdição total do estabelecimento) mostra-se inadequada, não tendo sido dado prazo para eventuais correções. Com efeito, a interdição do estabelecimento está prevista no artigo 180, inciso I eX, da Lei 3.832/1994, é pode ser imposta de imediato em razão do exercício do poder de polícia conferido à Administração, visando a proteção dos consumidores. Como muito bem salientado pelo Promotor de Justiça: O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. Através dele, limitam-se os direitos individuais das pessoas em benefício do interesse coletivo. O exercício e o uso da liberdade e da propriedade devem estar entrosados com a utilidade coletiva. O poder de polícia é exercido pela Administração Pública sobre direitos, bens e atividades que afetem ou possam afetar a coletividade. Assim, o objeto do poder de polícia administração é todo direito, bem ou atividade individual que possa afetar a coletividade. Como podem afetar a coletividade, tais direitos, bens ou atividades exigem regulamentação, contenção e controle pelo Poder Público. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Ademais, o impetrante alegou que sempre tem zelado por todos os aspectos em sua atividade comercial e se dispôs a fazer as melhorias necessárias, mas para provar o alegado e infirmar o que a impetrada afirmou ter constatado no estabelecimento comercial, há necessidade de produção de outras provas, vez que a documental existente nos autos não comprova de pronto que o estabelecimento comercial tenha condições de voltar a funcionar sem coloque em risco a seus clientes e vizinhança. A presente demanda, por envolver questões fáticas, está sujeita ao exame de elementos probatórios além daqueles que acompanharam a inicial, desmerecendo assim sua apreciação por esta via mandamental, uma vez que o motivo da ação é, segundo o impetrante, a ausência de comprovação de prestação de serviço referente a manipulação de fórmulas, o que exige regular instrução, inclusive com produção de prova técnica. Em suma, não é líquido nem certo o direito alegado. A demanda requer a produção de outras provas. Todavia, o mandado de segurança impede que esta providência seja adotada, pois “descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória” (RSTJ 55/325); daí concluir-se que faltou à impetrante interesse processual no mandado de segurança, pela inadequação da via processual eleita, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA 1. Mandado de segurança impetrado objetivando o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário, bloqueado por suspeita de fraude ou irregularidade na sua concessão. 2. A administração pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Necessidade de produção de prova para esclarecimento dos fatos que sustentam o alegado direito impede a utilização da via estreita e heróica do mandado de segurança, o qual, por sua natureza e rito, inadmite dilação probatória. 4. Carência do direito de ação, ressalvado o uso da via ordinária, se for o caso. 5. Apelação e remessa oficial providas, em parte” (TRF 2ª R. AP-MS 2002.02.01.033714-7 3ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Barata DJU 09.01.2004 p. 36). “MANDADO DE SEGURANÇA 2. Sindicato. 3. Alegado deferimento de pedido de registro sem a observância do princípio da unicidade sindical e da Instrução Normativa nº 9/90, do Ministério do Trabalho. 4. Caráter controvertido dos fatos. 5. O mandado de segurança não se mostra instrumento hábil para solver questões que necessitam de dilação probatória. 6. Recurso desprovido” (STF RMS 22186 SP 2ª T. Rel. Min. Gilmar Mendes DJU 27.06.2003 p. 00055). Posto isso, DENEGO a segurança e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o impetrado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. e I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: MAURÍCIO PONTES PORTO (OAB 167128/SP), JOÃO BATISTA DE SOUZA (OAB 161796/SP)

Processo 101XXXX-64.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cristiano de Almeida Salles - Vistos. Fls. 43/45: intime-se a FESP para que cumpra integralmente os termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento, que concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando à requerida que se abstenha de realizar descontos

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