Página 2358 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

ademais, no que tange à possibilidade de cobrança, protesto ou negativação, é cediço que ninguém deseja ver o nome maculado por tais fatos, sendo evidente a vulneração de direitos fundamentais e de difícil reparação os prejuízos que apontamentos dessa natureza ocasionam à personalidade das pessoas físicas ou jurídicas em geral, a dispensar maiores digressões a esse respeito; finalmente, há reversibilidade da medida, dado que, se for constatada a regularidade do débito, a cobrança poderá ser realizada normalmente acrescida de todos os acessórios. Desse modo, preenchidos os pressupostos indispensáveis à concessão da medida emergencial e com base no poder geral de cautela, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar ao segundo requerido (banco) que efetue o cancelamento do débito automático objeto da insurgência posta nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa correspondente ao décuplo de cada desconto indevidamente efetuado na conta da autora após o decurso do lapso temporal acima concedido. Bem assim, determino à primeira requerida (corretora de seguros) que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, negativação ou protesto em decorrência da dívida posta sub judice, sob pena da incidência de multa desde logo fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem, valor este que poderá ser revisto para maior ou menor caso se mostre necessário para guardar a devida proporcionalidade e razoabilidade. Expeça a serventia o (s) ofício (s) necessário (s) com urgência. No mais, considerando as peculiaridades do presente caso, reputo pouco provável que as partes cheguem a um acordo neste momento inaugural, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de que isso seja posteriormente realizado se vislumbrada a possibilidade de composição amigável da lide. CITEM-SE E INTIMEM-SE os suplicados acerca dos atos e termos desta demanda, com as cautelas e advertências legais para que, querendo, no prazo legal, apresentem resposta, sob pena de revelia e confesso. Intime (m)-se e cumpra-se. - ADV: JESSYCA KATIUCIA DE CARVALHO ORRICCO (OAB 345018/SP)

Processo 100XXXX-64.2019.8.26.0129 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ademir Ferreira da Costa - Maria do Socorro Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjem-se os autos. Em face das incongruências apontadas pela zelosa serventia na certidão retro, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que, caso queira, se pronuncie tecendo as considerações que entender pertinentes ao caso. Com a manifestação ou certificado o decurso in albis, voltem conclusos. Intime (m)-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA LOPES DE FARIA (OAB 317180/SP)

Processo 100XXXX-64.2019.8.26.0129 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ademir Ferreira da Costa -Maria do Socorro Silva - Ciência ao Requerente: Certidão retro. - ADV: MARIANA LOPES DE FARIA (OAB 317180/SP)

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