Página 2367 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

- inciso X, art. 37, CF 1988) - Elenice de Fatima dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Deverá o (a) Autor (a) se manifestar sobre a Contestação, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverão as partes, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, do ponto de vista objetivo, a sua pertinência para o desate da demanda, sob pena de preclusão. Querendo produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (no máximo três), qualificando-as e indicando as que comparecerão independentemente de intimação e as que deverão ser intimadas bem como as que eventualmente deverão ser ouvidas por carta precatória, sob pena de preclusão. Esclareço que tal medida é necessária para que se possa avaliar se há necessidade de designar audiência nesta comarca ou apenas deprecar a oitiva das testemunhas. Fica consignado que o requerimento genérico de provas será interpretado por este juízo como pedido de julgamento antecipado. - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)

Processo 100XXXX-09.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fabiano Olegario de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a criação do Provimento nº 1.768/2010, foi determinada a criação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na capital, em São Paulo, e o acúmulo dos processos pelo Juizado Especial Cível nas Comarcas do interior. Assim, a presente ação foi distribuída perante o JEC. Entretanto, diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. da Lei 12.153/09, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “ a apresentação de proposta de conciliação pelo réu, não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Em seguida, diga o (a) autor (a) sobre a contestação, em 10 dias. Após, subam os autos conclusos. O pedido de gratuidade de justiça, será analisado quando da interposição de recurso, se o caso. Levando em consideração que a concessão da assistência judiciária deve ser efetivada com a cautela às circunstâncias do caso concreto, não bastando para seu deferimento o simples pedido e declaração da parte requerente de que não dispõe de meios de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: MIRIAM PORFÍRIO DE LIMA (OAB 313567/SP), ANA BEATRIZ FERNANDES (OAB 396943/SP)

Processo 100XXXX-46.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Oberdan Lopes Nogues Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento a este Juizado por suspeita de repetição com o processo 100XXXX-61.2019.8.26.0129. No entanto, em que pese a identidade de partes, verificou-se que se tratam de pedidos distintos, descartando-se, desta forma, a hipótese de suspeição. Por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a criação do Provimento nº 1.768/2010, foi determinada a criação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na capital, em São Paulo, e o acúmulo dos processos pelo Juizado Especial Cível nas Comarcas do interior. Assim, a presente ação foi distribuída perante o JEC. Entretanto, diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. da Lei 12.153/09, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “ a apresentação de proposta de conciliação pelo réu, não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Em seguida, diga o (a) autor (a) sobre a contestação, em 10 dias. Após, subam os autos conclusos. Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: LEILA CREMASCO SCILIANO (OAB 425326/SP)

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