Página 306 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP)

Processo 100XXXX-19.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Prod Alimentícios Ltda Kibon - Vistos. Fls. 79/80: defiro. Oficie-se. Int. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)

Processo 100XXXX-30.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arnaldo Bertoni - -Rosania Ramos de Oliveira - Vistos, Defiro aos exequentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 207/215: Recebo como emenda á inicial. Anote-se. Os exequentes em sede de cumprimento de sentença pretendem executar a obrigação de fazer consistente em compelir o executado na transferência da titularidade da empresa Rosania Ramos de Oliveira ME para que o executado Gustavo Henrique de Almeida Rissi, se abstenha de utilizar-se dessa empresa para realizar compras junto aos seus fornecedores, bem como o pagamento de todo o passivo que se acumulou desde a aquisição do estabelecimento comercial sem a autorização dos exequentes. Aduziu que o valor dado à demanda deverá corresponder às notas fiscais que se encontram em aberto em nome da empresa Rosania Ramos de Oliveira ME, cujo valor, buscam os exequentes o adimplemento, no montante de R$ 35.041,62. Pois bem, os exequentes pretendem: 1. Obrigação de fazer consistente em compelir o executado a transferir a titularidade da empresa Rosania Ramos de Oliveira ME, uma vez que desde a aquisição não efetuou a transferência da titularidade do estabelecimento comercial. A execução de obrigação de fazer está aparelhada com título executivo judicial. Cuidando o caso de sentença homologatória que estabelece obrigação de fazer, é de se cumprir imediatamente, pois se trata de título executivo judicial. Assim, intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de quinze (15) dias, promova a transferência da titularidade da empresa Rosania Ramos de Oliveira ME, bem como, para que o executado Gustavo Henrique de Almeida Rissi se abstenha de utilizar-se dessa empresa para realizar compras junto aos seus fornecedores. 2. Execução judicial de quantia certa. Intime-se o devedor para que, no prazo de quinze (15) dias efetue, o pagamento voluntário do débito, no importe de R$ 35.041,62, até então de conhecimento dos exequentes. Decorrido esse prazo, com ou sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, em querendo, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Após, diga o credor, em 10 dias, quanto ao depósito, se houver, ou apresente nova memória do cálculo acrescida da multa de 10% e honorários que desde já fixo em 10%. Se o depósito for parcial, a multa incidirá somente sobre o saldo. Oferecida a nova memória, tornem conclusos para determinação de penhora “on line” ao BACEN, para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado na execução pois, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos e expropriatórios, devendo, para tanto, a parte interessada, providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 12,20, para emissão de relatórios do Bacenjud, através da guia FEDTJ Cód. 434-1, os quais se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, conforme Comunicado CSM nº 170/11 e Provimento nº CSM nº 1864/11 Realizados o bloqueio e a transferência, diga o credor. Em caso da penhora “on line” ser negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, indicando o credor querendo bens penhoráveis em nome do devedor. Intimem-se. - ADV: RUY COPPOLA JUNIOR (OAB 165859/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar