Página 3452 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

Processo 100XXXX-75.2017.8.26.0625 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Albina Maria Alves Correa Zalla - Tulio Sampaio Ferreira - Vistos. Abra-se conclusão à Dr.ª Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos, MM.ª Juíza Auxiliar da Comarca de Taubaté, designada para auxiliar este Juízo. - ADV: ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP)

Processo 100XXXX-75.2017.8.26.0625 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Albina Maria Alves Correa Zalla - Tulio Sampaio Ferreira - “Ante a interposição do recurso de apelação de fls. 250/258, intimese a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.”. - ADV: ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/ SP)

Processo 100XXXX-77.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 100XXXX-28.2018.8.26.0625) - Procedimento Comum Cível -Incapacidade Laborativa Permanente - Silvia Mara Robim Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - LG Electronics de São Paulo Ltda - Deliberei à vista dos autos em apenso (100XXXX-28.2018.8.26.0625) Vistos. 1.Silvia Mara Robim Rocha move a presente ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em apertada síntese, que por conta de seu trabalho em sua empregadora veio a desenvolver moléstia nos ombros, cotovelos, punho e antebraço direito e coluna cervical, as quais lhe reduzem a capacidade de trabalho de forma permanente, motivo pelo qual requer a concessão do benefício do auxílio-acidente (fls. 1/17). Juntou com a inicial os documentos de fls. 18/80. O Ministério Público declinou a fls. 91/92. O réu apresentou defesa (fls. 93/96) alegando, em resumo, não preencher a parte autora os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, razão pela qual seu pedido deve ser rejeitado. Com a defesa vieram os documentos de fls. 97/121. Foi apresentada manifestação do assistente litisconsorcial (fls. 125/134). Os autos nº 100XXXX-28.2018.8.26.0625 foram remetidos a este Juízo pela 4ª Vara Cível desta Comarca, para julgamento conjunto, em razão de se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário referente à mesma moléstia. Foi autorizada a utilização de prova emprestada consistente nos laudos periciais elaborados no processo acima mencionado, os quais se encontram acostados a fls. 675/682 (vistoria) e 686/698 (médico). É o relatório. 2.Inicialmente, observo que o laudo pericial produzido nos autos do processo em apenso, à época em que tramitava na 4ª Vara Cível, permitem o desate do litígio, cabendo ser registrado que se afigura desnecessária a oitiva de testemunhas para a solução da controvérsia existente, uma vez que tal meio de prova não é apto a infirmar o resultado da prova pericial já produzida neste processo. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados: “ACIDENTARIA - DISACUSIA BILATERAL DE 1,27% PELA TABELA DE FOWLER INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE PROVA ORAL INCAPAZ DE INFIRMAR A PERICIAL - LAUDO QUE NÃO EXIGE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADOS BENEFÍCIO INDEVIDO” (TJ-SP - Apelação sem revisão nº 7291465000

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