Página 1120 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

Ainda, de acordo com o § 4º, do artigo 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto n.º 3.048/99 simplificou a contagemdo prazo para todos os segurados e estabeleceuque a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ouseja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fimdos prazos acima. A carência, de acordo como artigo 24, da Lei n.º 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vemespecificado nos artigos 25, inciso I, e 26, inciso II, c/c o artigo 151, da Lein.º 8.213/91, que exige, para ambos, 12 (doze) contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissionalou do trabalho ou, ainda, de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do artigo 26, da Lein.º 8.213/91.

Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.

Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a taldata, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 (quatro) contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o artigo 24, parágrafo único, da Leide Benefícios.

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