Página 387 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Setembro de 2019

sentença, segundo os valores mínimos constantes da tabela de honorários advocatícios divulgada pela OAB/BA, a ser custeada pelo Estado da Bahia (Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 1º).

No futuro, provida a comarca com Defensor Público, este assumirá a representação em juízo, cessando, assim, a atuação do (s) Defensor (es) Dativo (s), hipótese em que será(ão) remunerado (s) proporcionalmente à atuação nos autos. Independentemente de nova conclusão, constatada a situação aqui descrita, o cartório crime intimará incontinenti o Defensor Público local e o (s) Defensor (es) Dativo (s) a fim de que haja a sucessão harmônica na representação do (s) representado (s).

Intime (m)-se, pessoalmente, o (s) advogado (s) indicado (s) pela Subseção da OAB na região, a fim de que se manifeste (m) expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a assunção da representação em juízo como Defensor (es) Dativo (s) do (s) representado (s), a possibilidade (ou não) do patrocínio pro bono, e, não o sendo, que anuem aos termos e condições da remuneração a ser arbitrada ao final, em sentença.

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