sentença, segundo os valores mínimos constantes da tabela de honorários advocatícios divulgada pela OAB/BA, a ser custeada pelo Estado da Bahia (Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 1º).
No futuro, provida a comarca com Defensor Público, este assumirá a representação em juízo, cessando, assim, a atuação do (s) Defensor (es) Dativo (s), hipótese em que será(ão) remunerado (s) proporcionalmente à atuação nos autos. Independentemente de nova conclusão, constatada a situação aqui descrita, o cartório crime intimará incontinenti o Defensor Público local e o (s) Defensor (es) Dativo (s) a fim de que haja a sucessão harmônica na representação do (s) representado (s).
Intime (m)-se, pessoalmente, o (s) advogado (s) indicado (s) pela Subseção da OAB na região, a fim de que se manifeste (m) expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a assunção da representação em juízo como Defensor (es) Dativo (s) do (s) representado (s), a possibilidade (ou não) do patrocínio pro bono, e, não o sendo, que anuem aos termos e condições da remuneração a ser arbitrada ao final, em sentença.