a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283/STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o artigo 546, parágrafo único, do CP C, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fáticojurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).