Página 533 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283/STF.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o artigo 546, parágrafo único, do CP C, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fáticojurídica entre os arestos recorrido e paradigma.

4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).

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