Página 538 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves:

“P ETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) (f)

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