Página 168 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

2. Em 2.5.2016, o juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA julgou a reclamação trabalhista ajuizada por Rosalina Gonzaga Neres, admitida no cargo de professora pelo Maranhão em 1986, para “declarar a validade do pacto entre os litigantes; rejeitar a prescrição total; declarar prescrito o direito de ação da Autora em relação aos valores do FGTS anteriores a 19/Fevereiro/ 2011 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Rosalina Gonzaga Neres contra o Estado do Maranhão para condenar o ente público demandado a proceder no prazo de dez dias ao depósito em conta vinculada em nome da demandante dos valores do FGTS no percentual de 8% da remuneração mensal integrada por adicional de tempo de serviço e gratificação de magistério relativos ao período de Fevereiro/2011 a Fevereiro/ 2016, obrigação que perdurará até o desfecho do pacto, sob pena da conversão em indenização no valor devido” (fl. 2, doc. 10).

O Recurso Ordinário n. 001XXXX-40.2016.5.16.0009 interposto foi parcialmente provido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em 4.4.2017:

“TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A contratação de servidor público celetista anteriormente ao advento da CF/88, quando não se exigia o prévio concurso público, não afronta qualquer dispositivo legal, sendo válida e eficaz. Por outro lado, conforme já decidiu o Excelso STF no julgamento da ADIN nº 1150-2, para a transposição de regime é necessário o prévio concurso público nos termos do art. 37, II, da CF/88. No caso dos autos, inexistindo prova de que a Autora tenha se submetido a certame para ocupação de cargo público, criado com o advento da Lei Estadual nº 6.107/94, nula é a transposição de regimes efetivada, permanecendo íntegro o contrato de trabalho sob a égide da CLT, sendo desta Especializada a competência para processar e julgar o presente feito. PRESCRIÇÃO. FGTS. Na hipótese dos autos a Reclamante informa que foi admitida em Junho/1986 e que continua trabalhando (ID. a83f9c8 - Pág. 3), tendo ajuizado a Ação em 19/02/2016, não há que se cogitar em prescrição bienal nos termos previstos no art. , XXIX da CF/88. Quanto à aplicação da prescrição trintenária, todavia, merece reparos o entendimento proferido em 1º grau no sentido de que "O ajuizamento desta ação em data posterior à do julgamento do ARE 709212 pelo Excelso Pretório com efeito de repercussão geral não proporciona o privilégio do prazo de trinta anos inserto no par.5º do art. 23 da Lei 8.036/1990." , porquanto em desacordo com os termos do verbete sumular nº 362, item II do C. TST. Isso porque, tendo a presente ação sido ajuizada em 19/02/2016, e pleiteando o (a) reclamante verba fundiária desde o início da contratação (junho/1986), não incide a prescrição da parcela diante da prescrição especial do FGTS, a qual ainda é trintenária (pelo menos para o caso destes autos), conforme decidiu recentemente o STF no julgamento do ARE 709212/ DF, ao modular os efeitos da decisão ali proferida. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FGTS DEVIDO. Ultrapassada a tese da existência do regime estatutário e reconhecida a relação empregatícia entre as partes, cai por terra a alegação de que o (a) reclamante não teria direito ao FGTS, pois tal parcela é perfeitamente cabível nos contratos de trabalho de cunho celetista, como no presente caso. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e provido” (fl. 1, doc. 9).

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