Página 25 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Setembro de 2019

E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. Precedentes. (RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) 2.Na hipótese em análise, sendo certo que o somatório das penas cominadas aos crimes previstos nos artigos 129, § 1.º, I e 329, ambos do CPB, ultrapassa o limite previsto no art. 61, da Lei n.º 9.099/95, inviabilizado está o processamento e julgamento do feito perante o Juizado Especial. 3.Precedentes de outros Tribunais de Justiça. 4. Conflito julgado procedente em consonância com o parecer ministerial, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 6.ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito. ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar o julgado. *Impedido: Exmo. Sr. Des. Délcio Luis Santos.

Processo n.º 062XXXX-18.2018.8.04.0001 - Conflito de Competência - Origem: 6ª Vara de Família da Capital (AM). Suscitante: Juízo de Direito da 6.ª Vara de família e Sucessões da Comarca de Manaus (AM). Suscitado: Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital (AM). Presidente : Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo. Relatora : Exma. Sra. Juíza de Direito, Convocada com jurisdição plena, Doutora Mirza Telma de Oliveira Cunha. Procurador de Justiça : Exmo. Sr. Dr. Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos. Desembargadores presentes : os Exmos. Srs. Desdores. Djalma Martins da Costa, Exma. Sra. Juíza de Direito, convocada com jurisdição plena, Doutora Mirza Telma de Oliveira Cunha - Relatora , Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Joana dos Santos Meirelles e Doutora Onilza Abreu Gerth. EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 154 DA LEI COMPLEMENTAR 17/1997. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A questão discutida é de cunho eminentemente patrimonial, não se inserindo em qualquer das hipóteses elencadas no art. 154 da Lei Complementar nº 17/97. - Precedentes das Egrégias Câmaras Reunidas. - Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. * *Impedido: Exmo. Sr. Des. Délcio Luis Santos

Processo nº 064XXXX-53.2015.8.04.0001- Conflito de Competência- C. Reunidas. Origem 3ª Vara de Família. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital (AM). Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca da Capital (AM). Presidente : Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo. Relatora : Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles. Procuradora de Justiça : Exma. Sra. Dra. Noeme Tobias de Souza. Desembargadores presentes : os Exmos. Srs. Desdores. Joana dos Santos Meirelles-Relatora, Délcio Luís Santos, Doutora Onilza Abreu Gerth, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Sabino da Silva Marques, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro e Elci Simões de Oliveira. EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES N. 41/2006, 11/2006 e 15/2010. AÇÃO NÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA VARA. PARTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RESIDÊNCIA DO AUTOR EM LOCALIDADE DISTINTA DA INDICADA NA RESOLUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Em análise detida dos autos, verifica-se que o Requerente é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas e reside na Zona Oeste, área não abarcada pelo teor da Resolução n. 41/2006; 2. A resolução n. 11/2006, por sua vez, estabelece a competência da 10ª Vara de Família e Sucessões, estipulando que a mesma terá a mesma competência das demais varas correlatas, na forma do art. 154 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 17/97, excetuando-se, contudo, as ações ajuizadas diretamente na secretaria da Vara, a qual somente poderá ser realizada se as partes envolvidas residirem na Zona Leste da Cidade de Manaus e, concomitantemente, faça jus à assistência judiciária gratuita. 3. No caso dos autos, verificase que não há que se falar em competência territorial, eis que ação não foi ajuizada diretamente na secretaria da vara. Logo, em virtude de uma das partes estar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, aplica-se o disposto na Resolução n. 15/2010, limitando-se o processamento e julgamento do feito à quinta, oitava, nova e décima vara de família. ACORDAM Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, as câmaras decidiram declarar competência do juízo suscitado, qual seja, a 9ª Vara de Família da Capital para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora. *Impedido: Des. Jomar Fernandes

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