à concessão do benefício, qual seja, a incapacidade laborativa total. - Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.Se o laudo pericial descarta a inaptidão para o desenvolvimento de outras atividades profissionais pelo requerente, resta ausente o requisito essencial à concessão do benefício, qual seja, a incapacidade laborativa total. . DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.”. Sessão: 09 de setembro de 2019.
Processo: 060XXXX-86.2016.8.04.0001 - Apelação Cível, 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) Apelado: Tip Top Comercio de Confecções Ltda- Me Advogado: Wiston Feitosa de Sousa (OAB: 6596/AM) Advogado: Ademario do Rosario Azevedo (OAB: 2926/AM) Apelante: Tip Top 10 Comercio de Confeccões Ltda - Me Advogado: Wiston Feitosa de Sousa (OAB: 6596/AM) Advogado: Ademario do Rosario Azevedo (OAB: 2926/ AM) Apelado: Braspres Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge