Página 321 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2019

Número do processo: 080XXXX-71.2019.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: ANA CELIA DA SILVA REIS Participação: ADVOGADO Nome: MARLONE SAMPAIO DA SILVAOAB: 20184/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PUBLICOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 080XXXX-71.2019.8.14.0000Advogado (s) do reclamante: MARLONE SAMPAIO DA SILVAPACIENTE: ANA CELIA DA SILVA REIS Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora que deverão ser solicitadas e prestadas com aURGÊNCIA NECESSÁRIA. Após, conclusos. Belém. (PA), 16 de setembro de 2019. DesembargadorRÔMULO NUNES Relator

Número do processo: 080XXXX-26.2019.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: FABIO DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRAOAB: 11 Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PUBLICOSeção de Direito PenalHABEAS CORPUS PREVENTIVO -Processo nº 080XXXX-26.2019.8.14.0000 Paciente: FÁBIO DE SOUSA Impetrante:Ricardo H. Queiroz de Oliveira; eWendras C. da Silva- Advogados Impetrado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de RedençãoRelator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se deHABEAS CORPUS PREVENTIVOcom pedido de liminar,impetrado em prol deFÁBIO DE SOUSA,apontando comoautoridadecoatoraoJuiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção, aduzindo-se,em resumo,no presentewrit,queo paciente teve contra si IPL nº 00489/2019.100194-3,instaurado para investigar a imputação de suposto cometimento do crime descrito no art. 129, § 9º do CPB, no caso, lesão corporal contra a ex-companheira, e que recebeu notícia que sua prisão já teria sido até decretada, daí o constrangimento ilegal que pretende ver reparado no Tribunal, ante a inexistência de fundamentos para a imposição da medida extrema.Pede então, a concessão de liminar, e a consequente expedição de Salvo Conduto.É O RELATÓRIO.DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 133, IX, DO RITJ/PA.Data vênia, entendo ser totalmente inviável oprocessamento do presentewrit, onde se objetiva a concessão de Salvo Conduto, em razão da suposta instauração de um Inquérito Policial em desfavor do paciente, para apurar o crime de lesão corporal contra a ex-companheira, que poderá em redundar em decreto preventivo, que FÁBIO acredita que já foi decretado pelo juízo impetrado.In casu, não consta da impetração cópiade qualquer documento relacionado com o Inquérito Policial o qual a defesa sustenta que ainda está em curso, estando, no seu dizer, o paciente na iminência de ser preso, além da ausência de comprovação acerca da identificação do paciente (RG, CPF) dntre outros documentos para ratificar os argumentos expostos na inicial,necessáriosà análise do reconhecimento de eventual constrangimento ilegal questionado, sendo colacionado apenas uma fatura da CELPA.Ora, é sabido que o remédio heróico exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve, sequer, ser conhecida a pretensão exposta nomandamus,inviabilizando, inclusive, o processamento do habeas corpus, ante a deficiente instrução do pedido.Assim, por deficiênciana instrução da petição inicial,NÃO CONHEÇOdo pleito.Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição.P.R.I.Belém-PA,17desetembrode 2019. DesembargadorRAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator

Número do processo: 080XXXX-84.2019.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: JONAS RODRIGUES MARQUES Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: vara criminal benevides Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PUBLICOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 080XXXX-84.2019.8.14.0000PACIENTE: JONAS RODRIGUES MARQUES Cuida-se deHabeas CorpusLiberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público João Paulo Carneiro Gonçalves Ledo em favor do pacienteJONAS RODRIGUES MARQUES, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. I e II do CP, preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides. Alega o impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seustatus libertatispor excesso de prazo injustificado, uma vez que está preso desde o dia 19/08/2016 e o seu julgamento pelo Tribunal do Júri ainda não foi designado. Requereu a concessão de liminar para

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