Página 6 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

pedido para RECONHECER a incapacidade de OZIR DA COSTA BARBOSA, brasileiro, casado, portador do RG n. 11.507.102 SSP/SP e inscrito no CPF sob o n. XXX.819.4XX/91, residente e domiciliado na Rua Bauru, n. 921, Centro, Iacanga/SP, CEP 17180-000, para a prática de atos patrimoniais e negociais, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos de administração. Para representá-lo na prática desses atos nomeio de forma definitiva LINDELINA SANTOS BARBOSA, brasileira, casada, portadora do RG n. 15.507.826-4 SSP/SP, e inscrita no CPF sob o n. XXX.816.7XX/63, residente e domiciliada na Rua Bauru, n. 921, Centro, Iacanga/SP, CEP 17180-000. Cumpre observar que, embora a enfermidade mental do requerido seja marcante e de caráter permanente, contando sempre com as possibilidades geradas pelo avanço da Ciência Médica, a qualquer momento as partes ou outros legitimados poderão provocar o Judiciário visando à extinção da curatela. Não há necessidade de prestação de contas por parte da requerente, tendo em vista ser ela casada com o requerido em regime de comunhão universal de bens (art. 1.783 do Código Civil). Expeça-se novo ofício ao CRI da cidade de Ibitinga/SP, comunicando-se a curatela definitiva do interditando. Expeça-se certidão de honorários no máximo previsto na tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública do Estado de São Paulo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido através do CRCJUD no Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Iacanga, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Atribuo-lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pelo próprio requerente ou por seu advogado, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. P.I.C. Iacanga, 11 de setembro de 2019. -ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP), MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)

Processo 100XXXX-12.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.A.P. - A.A.P. - - A.P.F. - S.H.P.F. - Certidões de Honorários disponíveis para impressão às fls. 212/213. Termo de Guarda disponível à fl. 214. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), GIANNA LARISSA GONÇALVES DARIVA (OAB 358056/SP)

Processo 100XXXX-67.2019.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.G. - F.O.G. - Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 45. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)

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