Os autos foram encaminhados para manifestação do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas da prestação de contas (fl. 15).
É o relatório. Decido.
A prestação de contas dos partidos políticos no Brasil tem previsão constitucional, a teor o artigo 17, III da Constituição Federal. O legislador promoveu a alteração trazida pela Lei nº 13.165/2015, que acrescentou o § 4º ao art. 32 da Lei nº 9.096/1995, desobrigando os órgãos municipais de prestar contas quando não houver qualquer movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, exigindo apenas a apresentação de uma declaração de ausência de movimentação de recursos no período.