Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) de 19 de Setembro de 2019

Os autos foram encaminhados para manifestação do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas da prestação de contas (fl. 15).

É o relatório. Decido.

A prestação de contas dos partidos políticos no Brasil tem previsão constitucional, a teor o artigo 17, III da Constituição Federal. O legislador promoveu a alteração trazida pela Lei nº 13.165/2015, que acrescentou o § 4º ao art. 32 da Lei nº 9.096/1995, desobrigando os órgãos municipais de prestar contas quando não houver qualquer movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, exigindo apenas a apresentação de uma declaração de ausência de movimentação de recursos no período.

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