“Fls. 7078/7082: O art. 477, 1º do CPC dispõe que “as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Conforme certificado às fls. 6998vº e 7027, a defesa do réu ORESTE foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial e não o fez, não cabendo a intimação pessoal do assistente técnico para tal.
Assim sendo, não assiste razão à defesa e determino a manutenção da designação da audiência para o interrogatório dos réus no dia 24/09/2019, às 14:30 horas.